- 1 -No caso de inventariação inicial dos bens de domínio público e para efeitos da elaboração do balanço inicial, os bens serão avaliados:
- a)Com base no valor de construção, no caso de via rede viária, rede de saneamento e outras, quando conhecido o valor de aquisição, deduzido das amortizações definidas por lei;
- b)Com base no valor actual no caso da rede viária, rede de água, rede de saneamento e outras, quando não é conhecido o valor de aquisição.
- 2 -A inventariação inicial dos bens classificados como património histórico, artístico, cultural e antiguidades e para efeitos da elaboração do balanço inicial, serão avaliadas com base em critérios técnicos adequados que as fundamentem, com excepção dos objectos de arte e colecções que devem ser inventariados com base no valor de aquisição.
Artigo 27.º — Inventário inicial dos bens de domínio público
Vigente desde: 29/11/2004