- 1 -O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, de acordo com o ponto 2.7.2. do POCAL e artigo 32.º do CIBE.
- 2 -Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando as taxas definidas por lei, aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento:
Valor anual de amortização = valor de aquisição (acrescido do valor de grandes reparações ou de reavaliação permitidos por lei) x taxa anual de amortização.
- 3 -Para o imobilizado incorpóreo, nomeadamente as despesas de instalação, bem como as de investigação e desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
- 4 -Em regra são totalmente amortizados no ano de aquisição ou de produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para as unidades de euros inferiores.
- 5 -Ficam sujeitos a taxas de amortização a fixar, calculadas com base na estimativa do período de vida útil esperada, os bens que se depreciem por causas particulares de inovações tecnológicas, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas, assim como os que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Bens adquiridos em estado de uso;
- b)Bens sujeitos a grandes reparações ou beneficiações;
- c)Bens sujeitos a desgaste anormal;
- d)Bens cujo classificador não defina as taxas de amortização e em que a mesma se justifique.
A fixação de quotas diferentes das estabelecidas para os elementos do activo imobilizado corpóreo é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
Artigo 28.º — Regras gerais
Vigente desde: 29/11/2004