- 1 -São objecto de amortização todos os bens móveis incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.
- 2 -Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem.
- 3 -A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação.
- 4 -Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, devendo seguir-se a estimativa definida na lei (CIBE ou sua adaptação às autarquias locais).
Artigo 29.º — Amortização dos bens móveis
Vigente desde: 29/11/2004