- 1 -São objecto de amortização todo o equipamento de transporte, incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor ou duração provável da sua utilização.
- 2 -Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido da viatura.
- 3 -A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação.
- 4 -Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de veículo ou força propulsora e cilindrada, devendo seguir-se a estimativa definida no CIBE.
Artigo 30.º — Amortização dos equipamentos de transportes
Vigente desde: 29/11/2004