- 1 -O cadastro e inventário do imobilizado corpóreo municipal compreendem:
- a)Todos os bens móveis, imóveis e veículos da autarquia de domínio público ou privado, que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira;
- b)Os bens de domínio público que a autarquia esteja responsável pela sua administração ou controlo, nos termos do disposto no n.º 4.1.7 do POCAL, que refere "os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional."
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Cadastro - relação dos bens que fazem parte do activo imobilizado da autarquia;
- b)Inventário - relação dos bens que fazem parte do activo imobilizado da autarquia, devidamente classificados, valorizados e actualizados de acordo com os classificadores e critérios de valorimetria definidos no POCAL;
- c)Bens de domínio privado - bens imóveis e móveis corpóreos;
- d)Bens de domínio público - os bens da autarquia ou sob a administração da autarquia que estão afectos ao uso público, bem como outros bens que não estão no comércio jurídico-privado e que qualquer norma jurídica os classifique como coisa pública;
- e)O cadastro e inventário dos bens da autarquia são registados nas fichas de inventário.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/11/2004