- 1 -São objecto de amortização, os imóveis sujeitos a depreciação, como as edificações para fins residenciais, para serviços, para a indústria e comércio, bem como as construções diversas e infra-estruturas associadas ao edifício e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação, a que este esteja sujeito.
- 2 -A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação.
- 3 -Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entregue e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir, em regra, o estabelecido no CIBE ou na sua adaptação às autarquias locais.
- 4 -Para a determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil fixado, como regra, o número de anos entretanto decorridos.
- 5 -Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, associadas ao edifício os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.
Artigo 31.º — Amortização dos bens imóveis
Vigente desde: 29/11/2004