- 1 -Por regra os bens de domínio público não estão sujeitos ao regime de amortização, nomeadamente:
- a)Os imóveis que, pela sua complexidade ou particularidade, apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação;
- b)Ao bens imóveis que se valorizem pela sua raridade.
- 2 -Poderão ser objecto de amortização os imóveis de domínio público, cujas construções estejam sujeitas a depreciação, como as infra-estruturas rodoviárias, parques públicos, etc., e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação.
- 3 -A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou de valor de avaliação.
- 4 -Para efeitos de amortização, o período de vida útil das construções incluídas no domínio público será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir, em regra, o estabelecido no CIBE (artigos 21.º e 22.º) ou sua adaptação às autarquias locais.
Artigo 33.º — Amortizações dos bens de domínio público
Vigente desde: 29/11/2004