- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada de acordo com a lei. A alienação de bens móveis poderá ser feita por hasta pública ou por negociação directa.
- 2 -Será elaborado uma declaração de venda no caso de bens móveis e celebrada escritura de compra e venda para os bens imóveis, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
- 3 -Só poderão ser alienados bens, mediante deliberação do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis. Deverá ser preenchido o auto de alienação, conforme anexo I.
- 4 -A alienação de imóveis deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças, através da Secção de Aprovisionamento e Património.
- 5 -A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
- 6 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada segundo as regras previstas na legislação que estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios.
Artigo 34.º — Alienação
Vigente desde: 29/11/2004