- 1 -Os bens móveis são geridos pelo respectivo serviço, podendo estar afectos a departamentos, divisões, secções ou serviços.
- 2 -No caso de transferências de bens móveis e equipamento de transportes entre os vários serviços, será preenchida a respectiva ficha de transferência, da responsabilidade do cedente, devendo o serviço para onde foi cedido esse bem responsabilizar-se pelo envio ao Departamento do Património, acompanhada da respectiva ficha de transferência.
- 3 -Na ficha de transferência deverá ser identificada a localização de origem e destino, e identificado a afectação de origem e destino.
- 4 -No suporte informático deverão ser rectificadas a afectação, localização e data, correspondentes.
- 5 -A ficha de transferência de bens do imobilizado é elaborada pelo serviço de origem.
Artigo 35.º — Afectação e transferência
Vigente desde: 29/11/2004