- 1 -No caso de cedência temporária ou definitiva de bens móveis ou veículos a outras entidades deverá ser lavrada uma declaração de cedência, elaborada pelo proponente e autorizada superiormente, atentas às normas e legislação aplicáveis.
- 2 -No caso dos bens imóveis, poderão ser cedidos bens, mediante deliberação e protocolo ou escritura. E deverá ser preenchido o auto de cessão em anexo I.
- 3 -Os bens cedidos temporariamente por um período superior a cinco anos seguem as regras definidas nos artigos 37.º e seguintes.
- 4 -A cedência plena ou definitiva segue as regras do "abate de bens".
Artigo 36.º — Cedências
Vigente desde: 29/11/2004