- 1 -O inventário do equipamento de transporte abrange os veículos automóveis que constituam meios de tracção mecânica, com capacidade de transitar, por si próprios, nas vias terrestres e marítimas, e ainda equipamentos rolantes com potencialidade para transitar na via pública ou em zonas de obras.
- 2 -A inventariação do equipamento de transporte pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse, como no caso em que confira o direito de utilização a favor da entidade contabilística.
- 3 -Os veículos identificam-se através da matrícula, marca, modelo, do combustível, da cilindrada e da atribuição do número de inventário, do número de registo, do tipo de veículo e do ano e custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.
- 4 -O equipamento de transporte integra-se na classe 200.
Artigo 5.º — Inventário do equipamento de transporte
Vigente desde: 29/11/2004