- 1 -O inventário dos bens imóveis classificados de domínio público ou privado, rústicos ou urbanos e outros, incluindo os direitos a eles inerentes.
- 2 -Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário; indicação geográfica do distrito, concelho e freguesia; e, dentro desta, a morada; confrontações; denominação do imóvel se a tiver; domínio (público ou privado); espécie de imóvel (urbano, rústico ou outros); natureza dos direitos de utilização; classificação, se for classificado; caracterização física (áreas, número de pisos, estado de conservação); ano de construção das edificações, inscrição matricial; registo na conservatória; custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.
- 3 -Para efeitos de inventariação, considera-se bens imóveis urbanos, pertencentes a um de domínio, público ou privado, as "Habitações" - edifícios com fins residenciais, habitações sociais; "Edificações para serviços" - edifícios para escritórios, para instalação de serviços públicos, cujas actividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural ou social e semelhantes, tais como as instalações de notários, escolas e outros com finalidade operativa; "monumentos, museus, bibliotecas, arquivos" e outros semelhantes de relevância histórica e cultural; "Bens culturais" - edifícios destinados ao exercício do culto religioso; "Elementos e conjuntos construídos" que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica ou cultural; "Edificações com fins industriais" - edifícios destinados a processos produtivos de natureza industrial, agrícola e semelhantes, quando não situados em terrenos rústicos; "Construções diversas" - parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazéns e arquivos ou outras de natureza operacional, etc.; "Terrenos" - classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, praças públicas ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos dentro do perímetro urbano; "Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva", situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura esteja prevista pelas entidades competentes.
- 4 -Para efeito de inventariação, considera-se terreno rústico:
- a)Os terrenos não incluídos em planos de urbanização, delimitados no solo, destinados ou susceptíveis de se destinarem à agricultura, silvicultura, pecuária, floresta ou qualquer outra exploração, como pedreiras, dele fazendo parte integrantes as construções auxiliares necessárias à actividade operativa, bem como o capital arbóreo de exploração ou de outras plantações;
- b)Os terrenos não incluídos em planos de urbanização, delimitados no solo, integrados na rede nacional de áreas protegidas, incluindo o capital arbóreo de protecção ou de outras plantações ou a biodiversidade;
- c)Os terrenos classificados como espaço natural, zona verde ou de lazer, fora do perímetro urbano, que não integram a rede nacional de áreas protegidas;
- d)Infra-estruturas, designadamente portuárias, rodoviárias e respectivas obras de arte, etc.
- 5 -Para efeito de inventariação, considera-se outros imóveis:
- a)Património natural, como nascentes de águas minerais naturais, recursos geotérmicos, etc.;
- b)Cemitérios públicos;
- c)Poços e reservatórios, com as respectivas infra-estruturas de poços e reservatórios, com as respectivas infra-estruturas de distribuição;
- d)Terrenos e águas territoriais, com os seus leitos, lagos, lagoas e cursos de água.
- 6 -Sempre que um imóvel tenha parte rústica e parte urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. Se nenhuma das partes poder ser classificada como principal, o imóvel será considerado como "misto".
- 7 -A inventariação dos bens imóveis pressupõe a devida regularização, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor da entidade contabilística.
- 8 -A classificação dos bens imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.
Artigo 6.º — Inventário dos bens imóveis
Vigente desde: 29/11/2004