- 1 -Para efeitos de inventariação, considera-se bens e direitos do domínio privado da autarquia os imóveis, nomeadamente os prédios rústicos, urbanos e mistos, e os direitos a eles inerentes, de acordo com o conceito do disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro.
- 2 -O domínio privado da autarquia compreende os bens móveis e imóveis, designadamente mobiliário, máquinas, veículos automóveis, prédios rústicos e urbanos, dinheiro, depósitos bancários, direitos de participação no capital de sociedades. Um bem de domínio privado pode ser destinado ao uso directo do público, sem que daí resulte, automaticamente, a sua incorporação do domínio público.
- 3 -A autarquia goza de isenção fiscal, por força do disposto no artigo 33.º, n.º 3, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto "Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo". É aplicado à região por força do artigo 35.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 4 -Os bens de domínio privado são livremente adquiridos, são alienáveis, penhoráveis, prescretíveis e expropriáveis. O regime rege-se pelo direito comum (C. Civil, atentas às normas específicas). A gestão dos imóveis da autarquia é efectuada pelo executivo ou assembleia.
- 5 -Os imóveis do domínio privado integram-se nas classes 300.
Artigo 7.º — Inventário dos bens de domínio privado
Vigente desde: 29/11/2004