O valor da tarifa de drenagem de águas residuais que incidir sobre prédios urbanos destinados à habitação, utilização colectiva ou actividade comercial será calculado através da aplicação do respectivo valor patrimonial de uma taxa fixada pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal e que constará do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Cálculo do valor da tarifa de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 29/11/2004