- 1 -Além das penalidades pecuniárias suportadas, o infractor ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo fixado pelos SMCR.
- 2 -Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, poderão os SMCR executar os trabalhos necessários e promover a cobrança da respectiva despesa, que será facturada ao infractor.
Artigo 38.º — Obrigatoriedade de execução dos trabalhos indicados pelos SMCR. Incumprimento. Execução pelos SMCR
Vigente desde: 29/11/2004