- 1 -O fornecimento de água ao consumidor será feito mediante contrato com os SMCR, lavrado em modelo próprio nos termos legais. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data de ligação da rede interior à rede pública.
- 2 -Os contratos de fornecimento de água só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.
- 3 -Para celebração do contrato o requerente deverá apresentar:
- a)A identificação fiscal dos proprietários ou usufrutuários e o contrato de arrendamento, no caso de ser inquilino do prédio, fracção ou parte;
- b)O bilhete de identidade e a identificação fiscal;
- c)A escritura de aquisição, caderneta de registo predial do prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, indicação da data de entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.
- 4 -Para a celebração de contratos para obras, o requerente deverá apresentar:
- a)O bilhete de identidade e a identificação fiscal;
- b)A respectiva licença de obras, podendo o fornecimento ser suspenso quando terminar o prazo definido na licença.
- 5 -Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, onde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.
- 6 -O consumidor é obrigado a comunicar por escrito aos SMCR o seu abandono de qualquer instalação que lhe esteja afecta. O consumidor continua responsável pelos débitos não satisfeitos relativos a qualquer instalação de que se tenham ausentado temporária ou definitivamente enquanto não for retirado o contador ou, se for o caso, até ser celebrado novo contrato para a mesma instalação.
- 7 -A comunicação referida no número anterior equivale à denúncia do contrato, considerando-se para esse efeito a data em que for retirado o contador, devendo para tal o consumidor facultar no prazo máximo de 15 dias o acesso ao contador. Caso esta condição não seja satisfeita, os encargos entretanto decorrentes serão da responsabilidade do consumidor.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 6, considera-se instalação afecta ao consumidor aquela cujo número consta das respectivas facturas de consumo de água.
Artigo 32.º — Contratos de fornecimento. Abandono da instalação
Vigente desde: 29/11/2004