- 1 -Os SMCR poderão interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
- a)Quando o serviço público o exija;
- b)Quando haja avarias ou obras nos sistemas de distribuição predial de água, nas instalações da rede geral de distribuição e em todos os casos de força maior;
- c)Quando os sistemas de distribuição predial de água deixem de oferecer condições de salubridade;
- d)Quando se verifique falta de pagamento dos débitos de consumo;
- e)Quando se verifique impossibilidade de inspeccionar as canalizações e de efectuar qualquer leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- f)Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;
- g)Quando o sistema de distribuição predial de água tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;
- h)Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo;
- i)Quando os proprietários ou usufrutuários dos prédios não cumprirem o disposto no artigo 48.º
- 2 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas d), e), h), g), i) e j) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar após pré-aviso por escrito de acordo com a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.
- 3 -A interrupção do fornecimento de água não priva os SMCR de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
- 4 -O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao consumidor só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.
Artigo 35.º — Interrupção do fornecimento de água
Vigente desde: 29/11/2004