- 1 -O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio deverá comunicar previamente e por escrito aos SMCR tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a esta entidade indicação de morada onde deverão ser cobrados os débitos relativos à instalação de que se ausentou.
- 2 -Recebida a comunicação de ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.
- 3 -Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa prevista no artigo 47.º
- 4 -O disposto nos números anteriores não isenta o consumidor dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausentou, ainda que efectuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.
Artigo 37.º — Ausência temporária do consumidor. Responsabilidade pelos débitos relativos à instalação
Vigente desde: 29/11/2004