- 1 -Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:
- a)Pelo consumo de igual mês do ano anterior;
- b)Pela média dos dois meses anteriores, se no mês correspondente do ano anterior não tiver havido consumo;
- c)Pela média dos dois meses subsequentes, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores;
- d)Por estimativa a efectuar pelos SMCR, com base nos consumos médios verificados nos meses com leitura real disponível no histórico do consumidor, quando a ausência definitiva do consumidor antes do prazo referido na alínea c), não permitir a aplicação do estipulado naquela alínea.
- 2 -O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao consumidor, não possa ter sido efectuada a leitura com a periodicidade habitual.
Artigo 50.º — Leitura do contador não lógica. Avaliação da contagem
Vigente desde: 29/11/2004