- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente o não cumprimento dos deveres impostos no artigo 61.º, pelos utentes do sistema, constitui contra-ordenação punível com coima. As coimas serão aplicadas nos seguintes casos, observado o disposto sobre o processamento das contra-ordenações constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar:
- a)Utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento dos SMCR;
- b)Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;
- c)Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de modificações nos sistemas de distribuição predial de água já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização ou aprovação dos SMCR;
- d)Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que outrem o faça;
- e)Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas de distribuição predial de água transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre abastecimento de água;
- f)Quando os técnicos a que se refere a alínea anterior aplicarem nos sistemas de distribuição predial de água qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem aqueles sistemas a outra origem de abastecimento de água ou a sistema de água residuais, ou apenas consentirem nessas operações;
- g)Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública sem a pagar;
- h)Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável;
- i)Oposição dos consumidores a que os SMCR exerçam, por intermédio de pessoal por si credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas que regulem o fornecimento de água;
- j)Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.
- 2 -Considera-se delegada nos SMCR a competência para processar e aplicar o disposto no n.º 1 deste artigo.
- 3 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas definidas no anexo IV, tratando-se de pessoa singular ou de pessoa colectiva.
Artigo 51.º — Aplicação de coimas. Montante de coimas
Vigente desde: 29/11/2004