No caso de reincidência, todas as coimas indicadas no artigo anterior serão elevadas para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites previstos no n.º 3 do artigo anterior.
No caso de reincidência, todas as coimas indicadas no artigo anterior serão elevadas para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites previstos no n.º 3 do artigo anterior.