- 1 -A área identificada como Espaço a Consolidar na Planta da Estrutura Funcional do Solo (P12) destina-se predominantemente ao uso habitacional, sendo permitidos usos de comércio e serviços de escala local, turísticos, equipamentos coletivos e os usos industriais enquadrados no artigo 24.º-A do RUEMP.
- 2 -Os usos indicados no quadro de parâmetros urbanísticos podem ser alterados de acordo com as regras estabelecidas no presente artigo, com exceção dos edifícios expressamente propostos para usos não habitacionais.
- 3 -As atividades não habitacionais referidas no n.º 1 devem ainda garantir a não incomodidade aos recetores sensíveis nos termos da alínea q) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Na instalação de atividades não habitacionais deverá ser garantido o n.º de lugares de estacionamento definido na Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março.
- 5 -As novas edificações devem respeitar os polígonos de implantação, preenchendo obrigatoriamente a parte que confronta diretamente com o espaço público, não sendo obrigatória a construção da área máxima permitida.
- 6 -As obras de edificação deverão respeitar as disposições constantes no Capítulo VII.
- 7 -Os lugares de estacionamento a localizar obrigatoriamente no interior do lote, encontram-se identificados no quadro de parâmetros da Planta de Implantação (P01), concretizando-se nos termos referidos no artigo 36.º
Artigo 12.º — Espaço a Consolidar
Vigente desde: 14/08/2017