- 1 -Em áreas de Espaço Consolidado, é permitida uma altura de fachada máxima correspondente a dois pisos (6,50 m).
- 2 -Nas áreas de Espaço a Consolidar, e Espaço de Valorização Patrimonial e Paisagística, a altura máxima de fachada é determinada pelo número de pisos indicado na Planta de Implantação (P01).
- 3 -A altura de fachada é determinada em função do número de pisos, sendo que a um piso corresponde o valor máximo de 3,25 m e a dois pisos o valor máximo de 6,50 m;
Artigo 34.º — Altura de fachada
Vigente desde: 14/08/2017