- 1 -Os logradouros devem ser ocupados preferencialmente com espaços verdes visando a proteção ecológica, o recreio e lazer, o enquadramento paisagístico ou a produção agrícola.
- 2 -Deve ser garantido um índice de impermeabilização do solo, aplicável ao logradouro, determinado em função dos seguintes parâmetros:
- a)Para logradouros com área igual ou inferior a 50 m2, aplica-se um índice de impermeabilização do solo máximo de 85 %;
- b)Para logradouros com área entre 50 m2 e 200 m2 (exclusive), aplica-se um índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;
- c)Para logradouros com área entre 200 m2 e 500 m2, aplica-se um índice de impermeabilização do solo máximo de 35 %;
- d)Para logradouros com área igual ou superior a 500 m2, aplica-se um índice de impermeabilização do solo máximo de 20 %.
- 3 -É permitida a construção de telheiros, de acordo com as seguintes disposições:
- a)A área máxima do polígono de implantação dos telheiros que venham a ser construídos é a que resulta da aplicação do n.º 2 do presente artigo, não podendo exceder 40 m2;
- b)A altura máxima permitida é de 3,00 m;
- c)Não é permitido o seu encerramento lateral, permanente ou temporário, com exceção dos muros periféricos do lote ou parcela.
- 4 -Os edifícios anexos regem-se pelas seguintes disposições:
- a)A altura da edificação não pode exceder 2,50 metros;
- b)A área máxima de implantação é de 10 m2.
Artigo 35.º — Logradouros
Vigente desde: 14/08/2017