- 1 -É admitida a construção de caves na AI, com exceção dos prédios e lotes inseridos na ZEP.
- 2 -A cave não pode exceder o polígono de implantação do edifício principal.
- 3 -A área da cave não é contabilizada no âmbito da edificabilidade máxima admitida para cada lote ou prédio, desde que se destine exclusivamente a estacionamento, arrumos e instalações técnicas, e o seu pé-direito não ultrapasse 2,20 m.
- 4 -A rampa de acesso automóvel à cave, sempre que exista, deve localizar-se exclusivamente no interior do respetivo lote ou prédio.
Artigo 37.º — Caves
Vigente desde: 14/08/2017