- 1 -Nas edificações sujeitas a obras de conservação ou reabilitação, devem ser mantidas as características da cobertura existente, sendo admitidas alterações pontuais, sem aumento de volumetria, que visem a resolução de problemas construtivos ou de salubridade.
- 2 -A configuração e geometria das coberturas obedece aos seguintes critérios:
- a)A geometria das coberturas dos edifícios construídos na AI deverá reger-se por critérios de simplicidade formal, evitando-se a multiplicação de águas;
- b)A inclinação máxima permitida é de 30.º e a mínima de 20.º, sem exceder 2,50 metros de altura, desde a cota do beiral até à cota de cumeeira;
- c)Está interdita a construção de trapeiras, mansardas e águas furtadas.
- 3 -A aplicação de materiais nas coberturas observa as seguintes disposições:
- a)Os telhados devem ser construídos com telha de argila vermelha de canudo ou de aba e canudo;
- b)No revestimento das coberturas planas é interdita a utilização de materiais metálicos, plásticos ou telas impermeabilizantes à vista.
- 4 -Não são permitidas platibandas ou muretes de proteção com altura superior a 0,90 metros, medidos acima da cota do revestimento exterior da cobertura.
- 5 -Os edifícios propostos no Espaço de Valorização Patrimonial e Paisagística, deverão possuir coberturas planas.
Artigo 38.º — Coberturas
Vigente desde: 14/08/2017