- 1 -A composição arquitetónica e os materiais a utilizar nas fachadas dos edifícios resultantes de obras de edificação obedece às disposições constantes nos números seguintes.
- 2 -Está interdita a introdução de varandas que constituam um balanço no plano de fachada;
- 3 -Materiais de revestimento:
- a)Devem ser preservados os acabamentos tradicionais existentes nos edifícios a reabilitar, sempre que se trate de uma característica original do edifício;
- b)Os revestimentos cerâmicos, imitações de tijolo ou cantaria e os rebocos por pintar não são admitidos;
- c)Nos acabamentos em reboco as cores e tons admitidos são os tradicionalmente usados: brancos, amarelos, azuis, cremes, ocres, rosa-velho e cinza-claro;
- d)Em caso de aplicação de socos, deve utilizar-se argamassa, com acabamento liso e pintado nas cores enunciadas na alínea anterior e com a saliência máxima de 3 cm e a saliência mínima de 1,5 cm, estando interdita a aplicação de outros materiais.
- 4 -Vãos:
- a)Nos vãos não é permitida a utilização de alumínio anodizado;
- b)Não são permitidas marquises ou outro tipo de encerramento envidraçado de espaços exteriores da edificação, tais como alpendres, telheiros ou varandas.
- 5 -Sombreamento e proteção de vãos:
- a)Nas novas edificações ou naquelas em sejam realizadas obras de reabilitação, não é permitida a utilização de estores com caixa exterior saliente;
- b)Não é permitida a utilização de alumínio anodizado nos elementos de sombreamento de vãos;
- c)Nos casos de vãos integrados no "Paramento de Tijolo Branco", definido na Planta de Implantação (P01) e no n.º 3 do artigo 33.º, deve ser utilizada a cor branca nos elementos exteriores de sombreamento e proteção;
- d)Não são permitidas grades exteriores para a proteção de vãos.
Artigo 39.º — Fachadas
Vigente desde: 14/08/2017