- 1 -A introdução de instalações acessórias rege-se pelas seguintes disposições.
- 2 -A instalação de aparelhos de aquecimento, ventilação e ar condicionado no exterior dos edifícios deve ser feita procurando reduzir a sua visibilidade a partir da via pública e de forma harmoniosamente integrada no conjunto edificado, obedecendo ao especificado no artigo 13.º do RUEMP.
- 3 -Toldos e publicidade:
- a)Não são permitidos toldos em edifícios de habitação;
- b)A instalação de toldos ou elementos de publicidade, que venham a ocupar a via pública, depende de procedimento de controlo prévio da CMP, estando sujeita ao cumprimento do Regulamento de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupação de Espaços Públicos.
- 4 -Elementos complementares:
- a)As chaminés deverão ser revestidas com reboco areado, com acabamento liso, e caiadas ou pintadas de branco;
- b)Está interdita a introdução de elementos de proteção ou decorativos em telha ou outros materiais nas chaminés;
- c)Em sede de projeto de arquitetura deverá ser assegurado um espaço para colocação dos estendais, ficando estes preferencialmente no logradouro das habitações e nunca sobre o espaço público.
Artigo 40.º — Instalações acessórias
Vigente desde: 14/08/2017