- 1 -O Plano define Unidades de Execução (UEs) que delimitam conjuntos urbanos dotados de coerência formal e que incorporam os espaços públicos e áreas de cedência que viabilizam a sua infraestruturação.
- 2 -As UEs permitem uma gestão faseada da concretização do Plano, determinando a concertação entre os diversos agentes envolvidos através da distribuição equitativa de benefícios e encargos.
- 3 -São criadas sete UEs, de acordo com a Planta de Implantação (P01) e Planta de Transformação Fundiária e Unidades de Execução (P23).
- 4 -O Plano admite ainda a criação de outras unidades de execução, de acordo com o n.º 2 do artigo 119.º e do artigo 120.º do RJIGT.
Artigo 43.º — Unidades de Execução
Vigente desde: 14/08/2017