- 1 -O Plano prevê a execução das Unidades de Execução através dos sistemas indicados nos números seguintes, sem prejuízo de outros que se venham a revelar necessários.
- 2 -O sistema de execução preconizado para as Unidades de Execução 1, 2, 3a, 3b, 5 e 6 é o da Compensação, envolvendo os proprietários das parcelas abrangidas que têm a iniciativa da execução do Plano, mediante a realização de contrato de urbanização.
- 3 -O sistema de execução preconizado para a Unidade de Execução 4 é o da Imposição Administrativa.
- 4 -A perequação compensatória constituirá o mecanismo de repartição de encargos e benefícios decorrentes da transformação fundiária e edificação proposta no Plano estabelecendo Índices Médios de Cedência (imc) e Índices Médios de Utilização (imu) para cada uma das Unidades de Execução.
- 5 -A repartição de encargos realiza-se através da participação nos custos de urbanização, proporcional à edificabilidade a atribuir a cada proprietário no âmbito da respetiva UE, bem como através da utilização de um Índice Médio de Cedência (imc).
- 6 -O Índice Médio de Cedência (imc) referido no ponto anterior é de:
- a)0,39 para a UE 1;
- b)0,46 para a UE 2;
- c)0,36 para a UE 3a;
- d)0,38 para a UE 3b;
- e)0,57 para a UE 5;
- f)0,25 para a UE 6.
- 7 -A repartição de benefícios é definida em função de um Índice Médio de Utilização (imu) de:
- a)0,43 para a UE 1;
- b)0,43 para a UE 2;
- c)0,47 para a UE 3a;
- d)0,43 para a UE 3b;
- e)0,32 para a UE 5;
- f)0,13 para a UE 6.
- 8 -A partir do imc é determinada a Área de Cedência Abstrata associado a cada parcela existente, em função da respetiva área que integra a Unidade de Execução.
- 9 -O saldo entre a área de cedência abstrata e a área efetiva de cedência é compensado entre os proprietários envolvidos, sendo admissível a sua conversão em valor pecuniário.
- 10 -A partir do imu é determinada a área relativa ao direito abstrato de construção associado a cada parcela existente, em função da sua área que integra a Unidade de Execução.
- 11 -O saldo entre a área relativa ao direito abstrato de construção e a área de construção efetiva é compensado entre os proprietários envolvidos, sendo admissível a sua conversão em valor pecuniário.
Artigo 44.º — Sistema de execução e perequação compensatória
Vigente desde: 14/08/2017