- 1 -São consideradas como Património Cultural o Monumento Nacional - Grutas da Quinta do Anjo, o Imóvel de Interesse Municipal - Sociedade de Instrução Musical (SIM) e um conjunto de Valores Patrimoniais e Paisagísticos, representados na Planta de Implantação (P01) como elementos notáveis.
- 2 -A área definida como Monumento Nacional - Grutas da Quinta do Anjo - deve ser alvo de intervenção de proteção e musealização, com o objetivo de apresentação e interpretação, aberto ao público e ainda de investigação e divulgação científica, no cumprimento das seguintes regras:
- a)O projeto de intervenção deve contar com uma equipa multidisciplinar e integrará obrigatoriamente as especialidades previstas na legislação específica aplicável, no quadro das disposições relativas ao 'Espaço de Valorização Patrimonial e Paisagística';
- b)A definição do perímetro da Zona Especial de Proteção (ZEP) do monumento nacional traduz a área de influência e de particular sensibilidade face ao enquadramento paisagístico e urbano e proteção patrimonial do monumento;
- c)Para os efeitos de ordenamento espacial e arquitetónico subjacentes ao Plano, considera-se a envolvente paisagística, topográfica, geológica, vegetal e construída do monumento como parte integrante do interesse patrimonial a salvaguardar e valorizar, nomeadamente através de ações de requalificação do espaço público, do edificado, do coberto vegetal e dos espaços não edificáveis.
- 3 -As condicionantes a aplicar na ZEP do referido Monumento Nacional são as que constam na legislação aplicável, na Portaria n.º 886/2013, de 11 de dezembro, ficando as obras de edificação localizadas dentro daquela, sujeitas a parecer vinculativo da entidade com tutela sobre o património.
- 4 -As obras que impendam sobre o edifício da Sociedade de Instrução Musical ficam condicionadas à emissão de parecer técnico por parte dos serviços competentes da CMP, no sentido de salvaguardar os elementos patrimoniais, artísticos e arquitetónicos do imóvel.
- 5 -Na AI, aquando da realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra de edificação, demolição ou de trabalhos de remodelação dos terrenos, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica, devem os trabalhos ser interrompidos, dando-se imediato conhecimento do facto à CMP e ao organismo da Administração Central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.
Artigo 8.º — Património Cultural
Vigente desde: 14/08/2017