- 1 -A licença pode ser dada por finda mediante resolução das partes.
- 2 -Em caso de revogação, esta deverá ser comunicada ao titular da licença com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para produzir efeitos a partir do termo daquele período.
- 3 -A CMC pode, sem o dever de indemnizar, revogar a licença quando se verifique o incumprimento das obrigações pelo seu titular, designadamente nas seguintes situações:
- a)Não pagamento atempado das taxas de ocupação, preços e tarifas dos fornecimentos de água, de energia elétrica e de salubridade, impostos devidos, demais encargos e legais acréscimos;
- b)Execução de alterações, obras ou construções, sem prévia autorização escrita do Município de Cascais;
- c)O incumprimento e desrespeito dos regulamentos e instruções de cariz técnico, vigentes na área licenciada, bem como a prática de quaisquer ilícitos criminais ou contraordenacionais.
- 4 -A utilização do armazém por terceiro, sem o consentimento por escrito da CMC.
- 5 -A renúncia por parte do titular da licença, deverá ser comunicada à CMC, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para produzir efeitos a partir do termo daquele período.
- 6 -É ainda admissível a renúncia à licença por parte do titular para produzir efeitos antes do termo do período de vigência, mas neste caso o titular ficará obrigado ao pagamento das taxas devidas pelo período de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12.º — Resolução, revogação e renúncia
Vigente desde: 03/05/2024