- 1 -Os armazéns existentes destinam-se única e exclusivamente ao abrigo de aprestos de pesca, e a sua utilização só é permitida aos profissionais detentores de um título de licença.
- 2 -Não é permitido o uso de espaços exteriores aos armazéns para depósito de redes, aprestos ou outros materiais, bem como a sua utilização para exercício de atividades comerciais.
- 3 -A utilização indevida do armazém para fins alheios aos constantes no título de utilização, constituem fundamento para revogação da licença.
- 4 -É expressamente proibida a ocupação de espaços exteriores aos armazéns para estacionamento de veículos ou de embarcações.
- 5 -O titular da licença é sempre responsável pela utilização abusiva do armazém, por si ou por terceiros.
Artigo 5.º — Utilização dos armazéns
Vigente desde: 03/05/2024