Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Obrigação de manutenção
Contrato de manutenção
Tipos de contrato de manutenção
Competência da Câmara Municipal
Realização de inspecções
Acidentes
Selagem das instalações
Presença de um técnico de manutenção
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara reverte para a Câmara Municipal.
Obras em ascensores
Taxas
As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela publicada no anexo I deste Regulamento.
Actualização
Fiscalização
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas
Taxa devida pela inspecção - 100 euros.
Taxa devida pela reinspecção - 100 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 100 euros.