- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças em Geral: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças classe B: o dobro da Taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças classe E: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos das taxas de licença.
- 4 -Os gatos estão isentos das taxas de licença.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Felídeos
Vigente desde: 10/07/2018