Suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivas
Âmbito Territorial e Objetivos
Âmbito Material
Entrada em vigor e Âmbito Temporal
1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Alteração do PDM a elaborar.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo dois anos, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no ponto 1 do artigo 141.º do RJIGT.
3 - Durante o prazo de vigência das medidas, fica suspenso o PDM de Cantanhede, na área de incidência territorial, abrangida pelas medidas preventivas por força do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
49596 - ssaigt.dgterritorio.gov.pt
612305977