- 1 -Não será admitida a abertura de portas ou vãos de iluminação e/ou ventilação, de qualquer natureza, nas fachadas que confinem com terrenos particulares.
- 2 -As distancias dos vãos de iluminação e ventilação ou portas, das edificações às estremas das parcelas que confinem com particulares, serão no mínimo de 3.00 m.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as frestas, setas ou janelas gradadas, nos termos e com as características previstas no código civil.
Artigo 10.º — Abertura de vãos
Vigente desde: 16/08/2017