- 1 -A implantação das edificações principias, será preferentemente, paralela aos eixos dos arruamentos, salvo casos em que exista justificação urbanística para outro tipo de solução, como por exemplo a possibilidade de edificação de agrupamentos de construções paralelas entre si, que no seu conjunto se apresentem paralelas ao arruamento, ou quando as características do terreno façam prever outra solução de conjunto com as parcelas confinantes.
- 2 -As construções poderão encostar às estremas confinantes com particulares, desde que a empena de encosto se restrinja ao r/c e esta não ultrapasse a altura máxima de 4,50 m.
- 3 -Nas restantes situações as construções apenas poderão encostar às estremas confinantes com particulares, quando se efetue ou se preveja a geminação ou continuidade da edificação em banda, a avaliar caso a caso pelo município, em função das suas pretensões para o local e em função das características da parcela onde se pretende edificar bem como, das características da envolvente, como por exemplo, a implantação das edificações existentes, as dimensões das parcelas vizinhas e outras que se considerem relevantes para avaliar a possibilidade de continuidade da edificação em banda ou geminada.
- 3.1 -O município poderá sempre impor a obrigatoriedade das edificações afastarem, ou encostarem às estremas, desde que existam motivos urbanísticos que justifiquem essas soluções, como por exemplo a continuidade em banda, e outros que justifiquem essa decisão.
- 4 -As construções que não se enquadram no previsto nos números 2 e 3, deverão manter um afastamento mínimo de 3,00 m entre o plano da fachada e a estrema da parcela confrontante particular.
- 5 -Os afastamentos laterais são contados da parte mais saliente da fachada, incluindo escadas, corpos salientes ou varandas, e excluindo beirais ou palas de cobertura e alpendres associados a portas entrada.
- 6 -Excetua-se do disposto nos números anteriores, o afastamento das construções com mais de uma unidade de ocupação, à estrema tardoz da parcela confinante com particulares. Neste caso o afastamento mínimo será sempre de 6,00 m a medir nos termos do referido em 5.
- 7 -Nos loteamentos, os polígonos de implantação a prever em lotes destinados a edificação isolada, deverão prever afastamentos mínimos de 5,00 m às estremas particulares, com exceção dos afastamentos tardoz, associados a lotes destinados a edificações com mais de uma unidade de ocupação, em que o mínimo será de 6,00 m.
- 7.1 -Exceciona-se do previsto no n.º 7, os afastamentos dos polígonos destinados a construções complementares que poderão ser previstos nas estremas dos lotes.
Artigo 9.º — Implantação
Vigente desde: 16/08/2017