Na construção de caves, deverão ser respeitadas as seguintes disposições:
- a)As caves apenas se poderão destinar a arrumos, estacionamento, ou para a instalação de infraestruturas ou equipamentos de apoio à edificação.
- b)As rampas de acesso deverão respeitar o perfil tipo do anexo I, cuja inclinação deve ser considerada como máxima.
- c)Os projetos de arquitetura de edifícios com rampas, devem conter elementos que demonstrem o cumprimento da alínea anterior.
- d)A cota do piso superior, não poderá exceder 1,20 m, relativamente à cota do arruamento que serve a parcela, medida em frente ao ponto médio da fachada.
Excetuam-se situações em parcelas servidas por mais de um arruamento. Neste caso, a cota de 1,20 m apenas será exigida relativamente a um dos arruamentos, sendo preferencialmente aquele que for frontal à fachada, considerada como a principal do edifício.
Poderão ainda ser excecionadas, situações de edificações a erigir em parcelas que apresentem já cotas naturais do terreno, no local de implantação da edificação, iguais ou superiores a 1,20 m, desde que devidamente justificadas e que não conduzam a soluções inestéticas e/ou de desintegração com a envolvente urbanística.