- 1 -A profundidade máxima das edificações, com mais de uma unidade de ocupação ou fração, plurifamiliares ou mistas, é de 16,00 m, medidos entre a face exterior da fachada principal e posterior oposta à primeira, não se considerando varandas abertas para o exterior, cobertas ou não, nem corpos salientes fechados, que correspondam a espaços de uso comum do edifício, como escadas de acesso vertical e/ou outros espaços comuns do edifício, nem as caves.
- 2 -Excetua-se do disposto no n.º 1, os edifícios a erigir em parcelas de terreno, que confinem com mais de um arruamento público.
Artigo 13.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 16/08/2017