- 1 -Os pedidos de alteração de licenças de loteamento serão notificados aos proprietários dos lotes, pelo gestor do procedimento, conforme previsto no n.º3 do artº27 do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual.
- 2 -Os pedidos de alteração não poderão ser aprovados, caso ocorra oposição escrita dos titulares da maioria dos lotes constantes no alvará.
- 3 -Para efeitos do número anterior, nos edifícios em regime de propriedade horizontal, a decisão do lote corresponderá à do condomínio, por maioria.
- 4 -A notificação prevista no n.º1, será feita pelo gestor do procedimento no prazo de 10 dias.
- 4.1 -Quando o loteamento a alterar, for constituído por 10 ou menos lotes, o pedido de alteração, será instruído com a identificação dos proprietários de todos os lotes abrangidos pelo alvará de loteamento e suas respetivas moradas.
A veracidade destas informações é da inteira responsabilidade do interessado.
- 4.2 -Quando o loteamento a alterar, for constituído por mais de 10 lotes, a notificação será feita via edital, a afixar pela câmara municipal no local onde se situa o loteamento, de forma visível e, na junta de freguesia da respetiva área bem como, no edifício dos paços do concelho.
- 4.1 -Quando o loteamento a alterar, for constituído por 10 ou menos lotes, o pedido de alteração, será instruído com a identificação dos proprietários de todos os lotes abrangidos pelo alvará de loteamento e suas respetivas moradas.
Artigo 19.º — Notificação em alterações de licença de loteamentos
Vigente desde: 16/08/2017