- 1 -De acordo com o definido no artº48-A do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, a alteração de loteamentos que foram objeto de comunicação prévia, só pode ocorrer se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação.
- 2 -A alteração da comunicação prévia só pode ser admitida se for instruída com declaração subscrita pelos titulares da maioria dos lotes, demonstrando a sua não oposição à respetiva alteração.
- 3 -Para efeitos do número anterior, nos edifícios em regime de propriedade horizontal, a decisão do lote corresponderá à do condomínio, por maioria.
Artigo 20.º — Alteração de loteamentos que foram objeto de comunicação prévia
Vigente desde: 16/08/2017