- 1 -Para efeitos do disposto no n.º5 do artº57 do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, consideram-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinam impactes semelhantes a uma operação de loteamento, aqueles em que se verifique, pelo menos uma das seguintes características:
- a)Configurem uma situação semelhante à construção de moradias em banda, ainda que ligadas por elementos comuns, desde que desse divisionamento se pretenda a constituição de quatro ou mais frações ou unidades independentes.
- b)Todos os edifícios que pretendam constituir oito ou mais frações ou unidades independentes
- 2 -As operações urbanísticas relativas a edifícios com impacte semelhante a loteamentos ficam sujeitos aos parâmetros de dimensionamento, a materializar através de cedências e/ou compensações pela não cedência, aplicáveis às operações de loteamento.
Artigo 21.º — Operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamentos
Vigente desde: 16/08/2017