- 1 -A área de espaço pública a ocupar por motivo de obras, deve ser devidamente isolada por tapumes, com a altura mínima de 2,00 m em material uniforme e opaco, e o seu exterior deve ser devidamente assinalado por material refletor e sinalética adequada, no sentido de alertar o trânsito automóvel e os peões.
- 2 -Sempre que existam passeios na envolvente, e que fiquem interrompidos pela ocupação ou existam outros motivos que o justifique, no exterior da vedação deve ser criado um corredor protegido para passagem de peões, de largura mínima de 1,00 m.
- 3 -É expressamente proibido, vedar o acesso a quaisquer bocas de incêndio, salvo se autorizado pela autoridade nacional de proteção civil.
Artigo 31.º — Delimitação da área de ocupação do espaço público
Vigente desde: 16/08/2017