- 1 -Os donos de obra, são inteiramente responsáveis pelos danos que possam decorrer da ocupação do espaço público, quer no que diz respeito a prejuízos contra terceiros, incluindo acidentes que possam provocar no tráfego, quer no que diz respeito a eventuais danos que provoquem nas pavimentações ou infraestruturas públicas existentes na área ocupada.
- 2 -Todos os pedidos de ocupação de espaço público, devem ser acompanhados de fotografias do local a ocupar e vedar, que devem retratar a situação existente antes da respetiva ocupação.
- 3 -Os danos nos bens do domínio público, motivados pelo decorrer da obra, devem ser sanados até ao fim do término do prazo para a realização das obras, salvo aqueles cuja natureza exija prontidão na resolução por poderem implicar prejuízos imediatos a terceiros, como por exemplo danos provocados em redes públicas de abastecimento.
- 4 -Caso o dono de obra não proceda à reparação dos danos decorrentes das obras, o município procederá à sua notificação estabelecendo prazo para as necessárias reparações, findo o qual se substituirá ao responsável, debitando-lhe à posteriori as despesas decorrentes, seguindo os trâmites legais para o fazer.
Artigo 32.º — Responsabilidades pela ocupação de espaço público por motivo de obras
Vigente desde: 16/08/2017