- 1 -Independentemente de se requerer ou não a ocupação da via pública, todas as operações urbanísticas devem ser devidamente protegidas e vedadas, no sentido de evitar o acesso a pessoas estranhas ao decorrer dos trabalhos.
- 2 -Sempre que se justifique especialmente em obras de edificação que confinem com o espaço público, estas devem ser protegidas, para além dos necessários tapumes, por painéis móveis verticais ou telas que garantam a não projeção de materiais ou resíduos para fora do perímetro das mesmas.
- 3 -Sempre que se torne necessário o vazamento de resíduos a lançar do alto de edificações, este deve ser feito através de condutas fechadas de vazamento que despejem em local adequado, dentro do espaço de obra.
Artigo 33.º — Proteção e projeção de resíduos sobre a via pública
Vigente desde: 16/08/2017