- 1 -Os muros de vedação deverão respeitar as seguintes disposições:
- 1.1 -Muros de vedação com espaço público
- 1.1.1 -Os muros de vedação confinantes com qualquer espaço público, não poderão ter altura superior a 1,20 m, acima da cota do espaço público com o qual confinem, salvo casos devidamente justificados.
- 1.1.2 -Poderão ultrapassar a altura referida no número anterior, os pilares para suporte de portões ou estruturas complementares, e os espaços destinados à instalação de caixas relativas a infraestruturas, como por exemplo, as do distribuidor público de eletricidade, quando necessárias.
- 1.1.3 -No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do espaço público, será permitido, quando necessário, que o muro ultrapasse a altura definida no n.º1.1.1, não podendo contudo exceder 0,90 m acima da cota natural do terreno, não se considerando quaisquer aterros.
- 1.1.4 -A câmara municipal poderá impor alturas máximas inferiores ao estabelecido nos pontos anteriores, por motivos de segurança e/ou integração urbanística na envolvente.
- 1.2 -Os muros de vedação confinantes com terrenos particulares não poderão ter altura superior a 1,80 m, tendo como referência a cota do arruamento que o serve, salvo casos devidamente justificados.
- 1.3 -Os muros de vedação poderão ser complementados, para além da sua parte maciça construída em alvenaria, betão, pedra ou material similar, até à altura máxima de 2,00 m, com estruturas ligeiras, opacas ou vazadas como, gradeamentos, pilaretes, reguados, rede, elementos em chapa de metal devidamente tratados, e outros similares, desde que não sejam suscetíveis de afetar a estética e/ou a segurança do local.
- 1.4 -Não será permitida a colocação de setas, lanças, fragmentos de vidros ou outros elementos similares, suscetíveis de serem considerados perigosos, nos muros ou vedações.
Excetua-se o arame farpado que poderá ser admitido a partir de 1,80 m de altura, em casos de manifesta justificação, associada a motivos de segurança pública, como por exemplo em caso de defesa de equipamentos ou edifícios militares, depósitos de materiais de caráter perigoso, e outros similares.
Artigo 4.º — Muros e vedações
Vigente desde: 16/08/2017