- 1 -Para os casos gerais, e sem prejuízo do disposto em planos de pormenor, planos de urbanização, loteamento, ou condicionalismos decorrentes de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os afastamentos dos muros e vedações, ao eixo das vias, serão os seguintes:
- a)Arruamentos sem importância relevante - mínimo 2,50 m
- b)Arruamentos em geral - mínimo 3,25 m
- c)Estradas Municipais classificadas e arruamentos estruturantes - mínimo 5,00 m
- 2 -A Câmara Municipal poderá impor afastamentos diferentes do previsto no número anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente, ou outras características locais o justifiquem.
- 3 -As áreas das parcelas, que da implementação dos alinhamentos, fiquem no exterior dos muros ou vedações a erigir, passam a integrar o domínio público. O município atestará essas cedências através de certidão, sempre que solicitada, para efeitos de correção de áreas dos registos prediais correspondentes.
Artigo 5.º — Afastamentos dos muros e vedações
Vigente desde: 16/08/2017