As disposições do presente capitulo aplicam-se às edificações destinadas a habitação, comercio, serviços, indústria, usos agrícolas, pisciculturas e afins.
Excetuam-se as destinadas a equipamentos de utilização coletiva de carácter público ou privado, que serão analisadas caso a caso pela câmara municipal, que poderá, ou não, aplicar as regras aqui previstas com as adaptações que considerar pertinentes, por motivos de interesse público e/ou de integração urbanística.