- 1 -A construção de edificações só será admitida em parcelas de terreno com acesso direto para arruamentos públicos infraestruturados ou a infraestruturar nos termos do previsto no n.º1 do artigo 25.º do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual.
Em casos excecionais, poderá admitir-se que os referidos arruamentos não estejam ainda pavimentados ou infraestruturados, desde que o interessado proponha a sua execução.
- 2 -Não será admitido construir em parcelas que sejam servidas por arruamentos que tenham largura inferior a 3,50 m no todo ou em qualquer ponto da sua extensão.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que já existam edificações na parcela, reconhecidas como preexistências legais, ou quando o município reconheça haver justificação, face às características da envolvente em que se insere nomeadamente em casos de colmatação urbana.
Artigo 8.º — Construção
Vigente desde: 16/08/2017